Fica assim todo o litoral do Algarve abrangido por POOC.s, sendo que a faixa Vilamoura-Burgau já foi aprovada por RCM nº 33/99, de 27.04.99, e a faixa Burgau-Sines (abrangendo toda a Costa Vicentina) por RCM nº 152/98, de 30.12.98.
Com interesse para a actividade turística, assinala-se que:
a) Os espaços turísticos (artº 18º) são consideradas áreas de aptidão preferencial para implantação de equipamentos turísticos, maxime ocupação hoteleira e como solo urbano, mantendo-se o regime a eles aplicável nos PDM.s (Planos Directores Municipais).
b) Os espaços de urbanização programada (artº 20º) encontram-se previstos como espaços de reserva para futura construção, incluindo equipamentos de carácter turístico e ficam sujeitos a paramteros urbanísticos variáveis definidos no Anexo I .
c) As áreas de enquadramento (artº 33º) são consideradas áreas de grande importância ambiental e paisagística, sendo objectivo prioritário a sua fruição pública para valorização ambiental, paisagística, cultural e recreativa das mesmas, o que supõe a promoção do turismo de natureza, através da criação de centros de apoio ao visitante e centros interpretativos.
d) As praias mercem uma atenção especial (artº 23º e 57º a 79º) com amplas disposições em matéria de regime geral, classificação, infra-estruturas, apoios de praia e equipamentos e ordenamento do areal. A capacidade do areal e o número máximo de unidades balneares são previstos em planos de praia específicos.
Em conclusão, temos mais material normativo para ordenamento turístico de zonas balneares, o que é importante para uma melhor qualidade territorial no turismo.