A partir de hoje estão em vigor as novas normas europeias destinadas a indemnizar as vítimas de crimes em situações transfronteiriças
A Comissão Europeia assinala que terminou hoje o prazo concedido aos Estados-membros para instituirem nos respectivos Ordenamentos um regime de indemnização de acordo com o disposto na Directiva 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, a qual representa um primeiro passo tendo em vista a realização do objectivo de facilitar o acesso à indemnização das vítimas de crimes em situações transfronteiriças.
Para mais desenvolvimentos a propósito da referida Directiva, pode ler-se a correspondente Nota de Imprensa.
É ainda de recordar que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias havia já considerado que "O princípio da não discriminação, enunciado, designadamente, no artigo 7.° do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que proíbe os Estados-membros, relativamente às pessoas a quem o direito comunitário garante a liberdade de se dirigirem a esse Estado, nomeadamente, enquanto destinatários de serviços, de sujeitar a concessão de uma indemnização estadual, destinada a ressarcir o prejuízo causado nesse Estado à vítima de uma agressão que tenha provocado danos corporais, à condição de esta ser titular de um cartão de residente ou de ser nacional de um país que tenha concluído um acordo de reciprocidade com esse Estado-membro." (Acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Ian W. Cowan c. Trésor public, Processo n.º 186/87, o qual pode ser acedido na íntegra e em Língua Portuguesa, aqui)
Para mais desenvolvimentos a propósito da referida Directiva, pode ler-se a correspondente Nota de Imprensa.
É ainda de recordar que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias havia já considerado que "O princípio da não discriminação, enunciado, designadamente, no artigo 7.° do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que proíbe os Estados-membros, relativamente às pessoas a quem o direito comunitário garante a liberdade de se dirigirem a esse Estado, nomeadamente, enquanto destinatários de serviços, de sujeitar a concessão de uma indemnização estadual, destinada a ressarcir o prejuízo causado nesse Estado à vítima de uma agressão que tenha provocado danos corporais, à condição de esta ser titular de um cartão de residente ou de ser nacional de um país que tenha concluído um acordo de reciprocidade com esse Estado-membro." (Acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Ian W. Cowan c. Trésor public, Processo n.º 186/87, o qual pode ser acedido na íntegra e em Língua Portuguesa, aqui)
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