quarta-feira, novembro 01, 2006

Bares ferem direitos do consumidor

Taxa de serviço, consumação, entrada e couvert artístico são cobranças comuns nos bares e casas noturnas de Belo Horizonte que encarecem as saídas na capital. Pior do que ter a conta mais cara do que o previsto é saber que boa parte das taxas cobradas fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A alegação é o do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). A consumação mínima, por exemplo, desobedece ao artigo 39 (inciso 1º), que trata da venda casada. “Impor limites quantitativos e condicionar a venda de um produto ou serviço ao fornecimento de outro é prática abusiva e ilegal”, explica a advogada do Idec, Ekaterine Karageorgiadis.
Pela regra, o consumidor pode estar disposto a consumir um valor abaixo do estipulado, mas nesse caso fica sem escolha. “A pessoa se sente obrigada a consumir, o que não é certo.”
O assunto é polêmico e gera críticas do outro lado. O presidente do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes e Bares de Belo Horizonte e Região Metropolitana, Paulo César Pedrosa, discorda: “Pergunto se uma casa noturna com ar condicionado e boas toalhas não pode exigir um gasto mínimo para evitar que alguém fique sentado lá em uma mesa para tomar uma água somente.”
Ele admite que há casos de clientes que chamam a polícia para tentar impedir a cobrança. “Não vejo irregularidade nenhuma. O que não pode é passar o consumidor para trás e por isto orientamos os associados a informar em local visível”, afirma.
Em Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro e Goiás foram criadas leis específicas para proibir a consumação mínima e reforçar o Código. Ekaterine avisa que práticas parecidas com a exigência de consumação também são proibidas. “Às vezes, os estabelecimentos cobram entrada cara e falam que a pessoa terá direito a um brinde”, exemplifica. Segundo ela, a multa prevista pelo Código de Defesa do Consumidor pode variar de 200 Unidades Fiscais de Referência (Ufir) a 3 milhões de Ufirs. Os valores são equivalentes a pagamentos entre R$ 339,84 e R$ 5 milhões.
Outra prática comum, a cobrança de entrada, não é proibida porque, segundo a especialista, não fere a liberdade de consumo da pessoa. “Mesmo sem música, não é errado cobrar, mas o aviso deve ser feito antes da pessoa entrar.”
Igualmente permitida é a cobrança de couvert artístico, entendido como ajuda para pagar os músicos contratados. Em casas de espetáculo, as más condições de estrutura e atendimento também podem virar assunto judicial.
“É preciso ter a prova do pagamento, apresentar detalhes do caso e, se possível, levar testemunhas”, enumera. Dependendo do caso, cabe até ação coletiva e reclamação na prefeitura de riscos estruturais.
O consumidor que se sentir lesado e não conseguir resolver pendengas direto nos locais pode procurar o Procon ou o Juizado Especial de Pequenas Causas para notificar a empresa ou receber o dinheiro pago de volta.
Fonte: Portal do Consumidor