quinta-feira, agosto 31, 2006

Governo aprova alteração ao regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos

Nos termos do respectivo Comunicado, o Conselho de Ministros de hoje aprovou um "Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Este Decreto-Lei visa a agilização do processo de licenciamento dos empreendimentos turísticos, sem descurar a salvaguarda do interesse público, alterando-se o regime jurídico em vigor.
Assim, passa-se a prever a possibilidade de a vistoria ser requerida ainda antes de o empreendimento estar em condições de ser aberto ao público e permite-se, em certas circunstâncias, tal abertura independentemente de vistoria e da emissão do alvará de licença ou autorização de utilização turística.
Deste modo, nos casos em que os prazos previstos para a realização da vistoria ou para a emissão do alvará de licença ou autorização de utilização turística não são cumpridos pelas entidades competentes, passa a admitir-se a possibilidade de abertura ao público mediante a responsabilização do promotor, do director técnico da obra e do autor do projecto de segurança contra incêndios de que a edificação respeita o projecto aprovado, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso a que se destina, assegurando-se, desta forma, a salvaguarda do interesse público.
Por outro lado, as câmaras municipais passam a ser obrigadas a comunicarem à Direcção-Geral do Turismo (DGT) [?!] a emissão de alvarás de licença ou de autorização de utilização turística, cabendo à DGT, no âmbito das suas atribuições, deter informação actualizada da oferta turística para o que se torna absolutamente necessário ter conhecimento imediato da abertura ao público dos empreendimentos turísticos.
Simultaneamente, e pelos mesmos motivos, obriga-se a entidade exploradora de um empreendimento turístico que abra ao público a comunicar à câmara municipal competente e à DGT tal abertura, remetendo a esta última entidade o título que a legitima." (A hiperligação foi acrescentada)