domingo, junho 04, 2006

No cinquentenário da criação das Regiões de Turismo: celebrar o passado, perspectivando o futuro – por Miguel Sousinha presidente da ANRET

1) A criação das regiões turísticas pela Lei n.º 2082

Celebram-se hoje 50 anos sobre a publicação da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, o primeiro diploma que numa perspectiva global disciplinou o sector do turismo, o qual, como é sabido, viria a registar um enorme desenvolvimento nas décadas seguintes, tornando-se uma das poucas actividades económicas que nos projecta à escala mundial.
O Estado Novo, através de Marcello Caetano, uma das suas mais proeminentes figuras no campo político e jurídico, havia criado na década anterior a figura das zonas de turismo (comissões municipais e juntas de turismo) vertida no Código Administrativo de 1940.
Ao plano inframunicipal ou municipal da administração do turismo, veio a Lei nº 2082 - emanada da Assembleia Nacional e comummente designada por Estatuto do Turismo - acrescentar os primeiros órgãos de turismo com jurisdição supramunicipal, as regiões de turismo então administradas por comissões regionais de turismo.
No processo de formação da Lei n.º 2082, a Câmara Corporativa, chamada a pronunciar-se, havia proferido um extenso e muito bem fundamentado Parecer (n.º 25/V) do qual decorrem as seguintes conclusões, que pela sua actualidade e interesse merecem ser transcritas:
“23ª - Reconhece-se que há de facto problemas que transcendem o interesse local sem que por isso tenham de ser considerados em plano mais vasto do que o do interesse regional. Daí dever prever-se o agrupamento das zonas do turismo em regiões turísticas.
24ª - A divisão regional não é de adoptar em todos os casos. Na verdade, a criação de regiões turísticas não deve fazer-se por forma como que sistemática, antes tem de estar ligada ao reconhecimento da função complementar que possa caber a duas ou mais zonas de turismo para o fim de constituírem conjunto que interesse submeter à acção comum.»
Também o Decreto n.º 41 035, de 20 de Março de 1957, que regulamentou a Lei n.º 2082 relativamente às regiões de turismo, expressamente reconhecia: «há casos em que verdadeiramente não se concebe a obtenção de resultados apreciáveis de uma acção de valorização turística se não no plano regional...».

Umas breves notas sobre o primitivo figurino das regiões de turismo.
A iniciativa da criação da região de turismo poderia ser do próprio Governo ou de proposta conjunta de todas ou de algumas câmaras municipais ou juntas de turismo interessadas.
Mantendo-se a tradicional composição tripartida – administração central, local e actividades económicas privadas –, nas comissões regionais de turismo ressalta de imediato a menor representação de entidades privadas comparativamente às comissões de iniciativas (figura criada na Iª República) e zonas de turismo.
O presidente, que deveria obrigatoriamente residir na região, era designado pelo Serviço Nacional de Informação. Quanto aos vogais: um representante de cada uma das câmaras municipais dos concelhos abrangidos pela região, apenas um representante das actividades económicas e, por fim, um representante das associações culturais de defesa local, caso existissem. O mandato correspondia a um quadriénio.
As comissões regionais de turismo gozavam de autonomia administrativa e financeira, mas como as regiões de turismo não dispunham de personalidade jurídica não podiam ser titulares de património próprio. Constituíam um órgão local do próprio Estado e não uma pessoa jurídica distinta deste, como sucede na actual configuração das regiões de turismo.
Só com o advento da Democracia e as profundas alterações introduzidas no regime jurídico das autarquias locais seria possível às regiões de turismo evoluírem para o seu figurino actual: pessoas colectivas de direito público distintas dos municípios que despoletam a sua criação e constituem a sua força dominante.