domingo, janeiro 21, 2007

Patrimônio Histórico, Artístico e/ou Cultural: Aspectos Jurídicos.

Patrimônio Cultural é visto como um legado que possui valor monetário ou não, possuindo a caracterização de bem coletivo quando sua função social atende a uma determinada coletividade.
No Brasil, os fins estatais de preservação do patrimônio cultural são expressos na Constituição Federal e alguma legislação esparsa, mas o regime constitucional do patrimônio histórico, artístico ou cultural estende-se por diversos artigos em que fica demonstrada a preocupação do constituinte em garantir a proteção desse bem jurídico social, tendo a primeira menção a este assunto sido elencado na Constituição Federal de 1934.
Na atual Constituição Federal, segundo o inciso III, do artigo 23 é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
A competência comum disposta no artigo 23 significa que todos os entes políticos são competentes e responsáveis pela proteção dos bens de interesse cultural. Suas ações administrativas e suas políticas de governo deverão passar, necessariamente, pela implementação de atos de preservação e valorização culturais. A legislação ordinária esparsa sobre o assunto é comentada, tentando estabelecer a comparação de suas promulgações e publicações de acordo com movimentos políticos e/ou orientações das Cartas Patrimoniais.

Leia em + Lex Turistica.