sábado, maio 13, 2006

Destino das atribuições da Direcção-Geral do Turismo (DGT) - Pareceres sobre pedidos de informação prévia e no âmbito de projectos de arquitectura

O pedido de informação prévia relativo a um empreendimento turístico que se pretende instalar em determinado local, o qual por razões de economia e segurança jurídica é apresentado na respectiva câmara municipal antes da fase do licenciamento da construção, carece sempre de um parecer da DGT.
Esta entidade aprecia, para além da observância das pertinentes normas legais e regulamentares (LET e os seus regulamentos), a localização do empreendimento turístico, um conjunto de aspectos com bastante acuidade em sede turística, designadamente a proximidade de actividades incompatíveis, v.g. uma cimenteira, fábrica poluente ou uma odora exploração de suínos, a afectação do meio ambiente ou património arquitectónico, se existem adequadas vias de acesso ao empreendimento, suficientes estruturas hospitalares nas imediações ou a proximidade de zonas urbanas degradadas.
Quando, de harmonia com um daqueles critérios enunciados na lei, a DGT expresse fundamentadamente um juízo negativo, a câmara não pode dar uma informação positiva quanto à possibilidade de instalação de um empreendimento turístico.
Idêntica situação se verifica, numa fase posterior, quando é apresentado na câmara municipal o pedido de licenciamento e a edilidade tem obrigatoriamente de consultar a DGT, remetendo-lhe o projecto de arquitectura do empreendimento turístico. Também aqui o parecer da DGT é vinculativo, obsta a que a câmara municipal possa licenciar a construção.
Como é sabido, actualmente a entidade que licencia a construção de um hotel é a câmara municipal, enquanto num passado recente era a DGT. Essa mudança gerou um conjunto de críticas relativamente à menor sensibilidade das câmaras municipais para as especificidades da edificação turística. Não curando agora de saber do carácter fundado de tais críticas, parece importante acautelar a intervenção duma entidade exterior ao município com sensibilidade para tais aspectos e não deixar que as mesmas sejam transferidas para um órgão generalista.
E qual será o órgão melhor posicionado, com uma experiência sedimentada no terreno, para a apreciação das aludidas particularidades relativas à instalação de um empreendimento turístico?
As regiões de turismo como órgãos de proximidade, com uma já longa experiência no acompanhamento de empreendimentos turísticos, devem passar a exercer competências relativamente à sua instalação. Trata-se de pessoas colectivas públicas que, embora dimanando dos municípios, são deles independentes e que, além disso, incorporam representantes de interesses privados bem como da administração central, alcançando uma representação plena dos vários tipos de interesses envolvidos no sector. Nenhuma outra entidade, pública ou privada, alcança idêntico grau de representatividade.