domingo, abril 23, 2006

Empresa aérea responsabilizada por overbooking

Empresa aérea deve ser responsabilizada por vender passagem em excesso e não ter como acomodar todos os passageiros que se programaram antecipadamente para a viagem. O entendimento, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
O tribunal condenou a TAM a indenizar o engenheiro civil Ottomilton Gomes de Souza Neto em R$ 10 mil por danos morais e R$ 115 por danos materiais, pela prática de overbooking. O engenheiro foi impedido de embarcar para Palmas (TO) e fazer a concurso público para perito criminal federal.
Para o relator da matéria, desembargador Carlos Escher, a alegação da TAM de que existe “culpa concorrente” por parte do engenheiro, já que ele teria marcado seu embarque para o mesmo dia da prova, é absurda e inaceitável, pois, a seu ver, o passageiro não tem que marcar seus compromissos prevendo as falhas na entrega do serviço adequado da empresa aérea. Para o desembargador, o passageiro não pode ser responsabilizado por não ter embarcado já que comprou a passagem com mais de 15 dias de antecedência e compareceu no horário regular para o embarque.
Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Escher seguiu ainda o entendimento do advogado e professor do Distrito Federal Airton Rocha Nóbrega que, no artigo Overbooking e Reparação de Danos, expôs que: “O ato irregular que se permitem praticar algumas empresas de transporte aéreo, impingindo ao usuário a perda de compromissos previamente ajustados, não se justifica e não pode deixar de ser tratada como grave infração ao direito do usuário e ao dever de prestar serviço adequado. O descaso e o desrespeito devem, em tais circunstâncias, ensejar a respectiva reparação dos danos causados, inclusive no plano meramente moral, quando não se puder quantificar e demonstrar danos materiais”.
Fonte:www.etur.com.br