quarta-feira, março 22, 2006

Escalada enganosa

A CVC Viagens foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a Adriana Seta Ribeiro, por não dar informações suficientes sobre o passeio de esqui durante uma viagem para Bariloche. A decisão é do juiz Roberto de Almeida Ribeiro, do 24º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro. Cabe recurso.
Segundo os autos, Adriana foi passar as férias com a família em Bariloche e contratou a CVC para agenciá-la. Atraída por uma propaganda, a cliente foi convencida a comprar um pacote para conhecer uma estação de esqui. No contrato, ficou acertado que a empresa arcaria com o aluguel do equipamento, subida no teleférico e acompanharia o passeio da família na estação.
Logo que chegaram ao local, Adriana e seu marido não receberam orientação de como vestir o equipamento e, na hora da aula, os instrutores só indicaram o teleférico em que fariam a primeira descida.
Quando chegaram ao topo da montanha, os instrutores deixaram o lugar. Adriana, então, fez a descida sem o devido acompanhamento. Acabou sofrendo uma queda violenta, fraturou a tíbia e a fíbula.
A autora da ação foi removida da estação em uma maca deslizante e foi levada de teleférico, sem nenhum equipamento de segurança, até o local onde estava a ambulância. Depois, foi levada para um hotel cujo elevador era muito pequeno e não cabia sua maca. Somente depois de 36 horas a CVC disponibilizou um par de muletas para ajudar a consumidora. No Rio de Janeiro ainda teve de desembolsar R$ 8 mil para pagar uma cirurgia corretiva.
Representada pelo advogado Renato César Porto, a cliente ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais. Três ações foram ajuizadas: uma pedindo indenização pelos danos morais sofridos por Adriana; outra pelos danos morais e materiais sofridos por seu marido; e a terceira pelos danos materiais referentes à cirurgia.
O advogado baseou seus pedidos no artigo 6º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Pela regra, “são direitos básicos do consumidor: a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.”
Renato César Porto sustentou que o que houve no caso foi “total falta de informação e prática comercial eivada de vício, pois prometeram um seguro completo e assistencial de saúde e forneceram tão somente um par de muletas e uma cadeira de rodas muito tempo depois”.
O juiz acolheu o argumento. “A ré forneceu ao autor informações enganosas, prática altamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Foi provocado no consumidor uma distorção no processo decisório, levando-o a adquirir serviços que, estivesse melhor informado, possivelmente não o faria”,considerou.
De acordo com o juiz, “ao oferecer aulas para que houvesse a prática de um esporte, os prepostos da ré tornaram-se garantes dos autores. Por terem o dever de guarda, sua condita negligente configura um ato comissivo por omissão, ou seja, deveriam seus instrutores ter zelado por seus alunos, no sentido de evitar qualquer dano, como efetivamente aconteceu.”
“O mau funcionamento dos serviços da ré trouxe não só um transtorno mental do quotidiano, mas um aborrecimento tal que configura o dano moral que merece devida reparação, tendo-se como paradigma a boa jurisprudência sobre o assunto. A responsabilidade da ré independe de culpa, eis que objetiva”, decidiu.
A CVC Viagens está obrigada a pagar R$ 7.6 mil pelos danos materiais sofridos por Adriana Seta Ribeiro e mais R$ 12 mil por danos morais. Seu marido receberá R$ 48 por danos materiais, referentes aos medicamentos que teve de comprar e R$ 2 mil, pelo abalo psicológico sofrido.
Processos 2005.801.005500-0, 2005.801.005501-1 e 2005.801.005502-3