"Férias na neve e DIP: Acórdão STJ de 3-3-2005" - blog do dip
No blog do dip, uma criação do Colega Luís Paulo Barreto Xavier, da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa - Lisboa, é salientado um Acórdão relativamente recente do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal tendo por objecto uma matéria intrinsecamente ligada ao Direito do Turismo: a da Pluralidade de Ordens Jurídicas implicadas nos litígios envolvendo viajantes, neste caso a propósito da responsabilidade civil por danos resultante de um acidente ocorrido em umas férias na neve em Andorra.
O Sumário do Acórdão é o seguinte:
"I - Na aferição da competência dos tribunais de um Estado-membro da Comunidade Europeia (com excepção da Dinamarca) é aplicável o Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, desde que as acções:
a) respeitem a matéria civil e comercial (âmbito material de aplicação);
b) o réu tenha domicílio (ou sede, administração central ou estabelecimento principal) no território de um Estado membro (âmbito espacial de aplicação);
c) e tenham sido intentadas após o dia 01-03-2002, data de entrada em vigor do Regulamento (âmbito temporal de aplicação).
II - Quando na aferição da competência internacional dos tribunais portugueses sejam aplicáveis as normas constantes do Regulamento, estas prevalecem sobre as normas de Direito Processual consagradas no Código de Processo Civil, não sendo aplicável a Convenção de Bruxelas, por ter sido substituída pelo Regulamento, nem tão pouco a Convenção de Lugano.
III - Dos art.ºs 25 e 26 do Regulamento decorre a regra do conhecimento oficioso da excepção de incompetência (absoluta) internacional decorrente da violação das disposições do mesmo Regulamento.
IV - O conceito de beneficiário do seguro constante do art.º 9, n.º 1, al. b) do Regulamento não coincide com o conceito de lesado num acidente coberto pelo seguro.
V - Para efeitos do disposto nos art.ºs 5, n.º 3, e 10, ambos do Regulamento, deverá entender-se que o conceito de 'tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso' abrange tanto os tribunais do Estado membro em cujo território se verificou o facto ilícito gerador da responsabilidade civil extracontratual, como os tribunais do Estado membro em cujo território se verificou o dano.
VI - Mas não se pode fazer uma interpretação extensiva destes normativos por forma a considerar como lugar da materialização do dano o Estado ou os Estados onde se façam sentir as consequências danosas - incluindo sequelas e os danos futuros - de um evento que causou um dano num outro Estado.
VII - Da aplicação do Regulamento, em especial dos seus art.ºs 2, n.º 1, e 9, n.º 1, al. a), resulta que só os tribunais franceses são internacionalmente competentes para o julgamento de acção intentada, no dia 29-11-2002, num tribunal português, por cidadão português, residente em Portugal, para indemnização dos danos sofridos num acidente, ocorrido no dia 28-12-2000, numa estância de Andorra (País terceiro, onde não é obrigatório o Regulamento), provocado pelo despiste de um trenó conduzido por pessoa residente em França e que celebrara com a Ré, com sede social em França, um contrato de seguro de responsabilidade civil que cobre tal evento.
VIII - Pese embora as lesões sofridas pelo Autor tenham deixado sequelas - traduzidas numa incapacidade permanente parcial - que acarretam para ele danos futuros, não é possível considerar Portugal como 'lugar do dano' para efeitos de aplicação dos art.ºs 5, n.º 3, e 10, do Regulamento.
IX - Não podendo o Autor demandar a Ré perante os tribunais portugueses, mas apenas perante os tribunais franceses, e não tendo a Ré contestado a acção, deve declarar-se oficiosamente a excepção de incompetência absoluta por violação das regras de competência internacional constantes do Regulamento (CE) n.º 44/2001."
O texto integral deste Acórdão é transcrito no + Lex Turistica.
a) respeitem a matéria civil e comercial (âmbito material de aplicação);
b) o réu tenha domicílio (ou sede, administração central ou estabelecimento principal) no território de um Estado membro (âmbito espacial de aplicação);
c) e tenham sido intentadas após o dia 01-03-2002, data de entrada em vigor do Regulamento (âmbito temporal de aplicação).
II - Quando na aferição da competência internacional dos tribunais portugueses sejam aplicáveis as normas constantes do Regulamento, estas prevalecem sobre as normas de Direito Processual consagradas no Código de Processo Civil, não sendo aplicável a Convenção de Bruxelas, por ter sido substituída pelo Regulamento, nem tão pouco a Convenção de Lugano.
III - Dos art.ºs 25 e 26 do Regulamento decorre a regra do conhecimento oficioso da excepção de incompetência (absoluta) internacional decorrente da violação das disposições do mesmo Regulamento.
IV - O conceito de beneficiário do seguro constante do art.º 9, n.º 1, al. b) do Regulamento não coincide com o conceito de lesado num acidente coberto pelo seguro.
V - Para efeitos do disposto nos art.ºs 5, n.º 3, e 10, ambos do Regulamento, deverá entender-se que o conceito de 'tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso' abrange tanto os tribunais do Estado membro em cujo território se verificou o facto ilícito gerador da responsabilidade civil extracontratual, como os tribunais do Estado membro em cujo território se verificou o dano.
VI - Mas não se pode fazer uma interpretação extensiva destes normativos por forma a considerar como lugar da materialização do dano o Estado ou os Estados onde se façam sentir as consequências danosas - incluindo sequelas e os danos futuros - de um evento que causou um dano num outro Estado.
VII - Da aplicação do Regulamento, em especial dos seus art.ºs 2, n.º 1, e 9, n.º 1, al. a), resulta que só os tribunais franceses são internacionalmente competentes para o julgamento de acção intentada, no dia 29-11-2002, num tribunal português, por cidadão português, residente em Portugal, para indemnização dos danos sofridos num acidente, ocorrido no dia 28-12-2000, numa estância de Andorra (País terceiro, onde não é obrigatório o Regulamento), provocado pelo despiste de um trenó conduzido por pessoa residente em França e que celebrara com a Ré, com sede social em França, um contrato de seguro de responsabilidade civil que cobre tal evento.
VIII - Pese embora as lesões sofridas pelo Autor tenham deixado sequelas - traduzidas numa incapacidade permanente parcial - que acarretam para ele danos futuros, não é possível considerar Portugal como 'lugar do dano' para efeitos de aplicação dos art.ºs 5, n.º 3, e 10, do Regulamento.
IX - Não podendo o Autor demandar a Ré perante os tribunais portugueses, mas apenas perante os tribunais franceses, e não tendo a Ré contestado a acção, deve declarar-se oficiosamente a excepção de incompetência absoluta por violação das regras de competência internacional constantes do Regulamento (CE) n.º 44/2001."
O texto integral deste Acórdão é transcrito no + Lex Turistica.
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home