sexta-feira, outubro 07, 2005

Extravio de Bagagem: STJ garante indenização do valor real da mercadoria aplicando o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro.

A AGF Brasil Seguros S/A moveu ação contra a Varig para ressarcimento do que havia pago como indenização a passageiro pelo extravio de mercadoria em vôo internacional. A Varig foi condenada em primeiro grau com base na Convenção de Varsóvia, pois a carga extraviada não tinha seu valor declarado. A AGF recorreu ao STJ pedindo a aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor de forma que o valor fosse correspondente ao valor real da mercadoria.

O STJ entendeu que deve ser indenizado o extravio da mercadoria em transporte aéreo internacional causado pela negligência da empresa e essa indenização deve corresponder ao valor real da mercadoria, pois não se aplica a regra de indenização tarifada.

Como a Varig não conseguiu reverter essa decisão no âmbito do STJ, tentou levar o caso ao STF, alegando que a Terceira Turma do STJ, ao afastar a Convenção de Varsóvia perante o Código Civil de 1916, e ofendeu de forma direta a Constituição Federal, que determina a observância dos tratados internacionais sem qualquer exceção desde que observada a reciprocidade.

O desenvolvimento desta jurisprudência encontra-se no + Lex Turística.

Veja também: Post no + Lex Turística que faz referência ao Transporte Aéreo e o Sistema de Varsóvia. (do colaborador Gmamede ao Lex Turística).