Hotel indeniza hóspede por não impedir furto em suas dependências
Os donos de hotéis são responsáveis pela reparação dos danos ocasionados aos seus hóspedes e respondem pelos furtos e roubos praticados no interior de seus estabelecimentos. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou o Hotel Cassino de Viamão a indenizar, por dano material, cliente que teve o celular e quantia em dinheiro furtados enquanto dormia.
O autor da ação de indenização, por danos materiais e morais, recorreu de decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão, que julgou improcedente a demanda. Na Turma Recursal foi acolhida a reparação material e indeferido o dano moral.
O relator do recurso, juiz João Pedro Cavalli Júnior, acolheu o pedido de ressarcimento de R$ 1.536. O valor corresponde aos furtos de aparelho celular (R$ 1.289), de chip (R$ 10) e do montante em dinheiro (R$ 187), além do gasto com cartões de telefone (R$ 50).
Conforme o magistrado, o hóspede comprovou a demanda material. Juntou o recibo de transferência da reserva do hotel, registro da ocorrência policial do evento, nota fiscal do aparelho celular e do chip deste.
O juiz ainda ressaltou que, "diante da elementar dificuldade de produção de prova absoluta de todas as circunstâncias que integram a pretensão, lógica e plausível a utilização de padrões de verossimilhança para definição dos fatos". Dessa forma, esclareceu, passa a ser incumbência da ré provar que o furto não aconteceu em suas dependências.
Uma solução, em tal hipótese, destacou o magistrado, consiste no exame da questão com a aplicação da redução do módulo da prova, o que vem sendo utilizado pelas Turmas Recursais. "Não logrando o réu demonstrar que agia com a diligência necessária para preservar o patrimônio de seus hóspedes, é de ser reconhecida a pretensão indenizatória do recorrido", finalizou.
Negou, entretanto, o pedido de devolução das diárias de hospedagem entendendo que o requerente usufruiu os serviços do hotel durante o período que tinha programado, antes do fato.
Votaram de acordo com o relator os juízes Luiz Antônio Alves Capra e Clóvis Moacyr Mattana Ramos.
O autor da ação de indenização, por danos materiais e morais, recorreu de decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão, que julgou improcedente a demanda. Na Turma Recursal foi acolhida a reparação material e indeferido o dano moral.
O relator do recurso, juiz João Pedro Cavalli Júnior, acolheu o pedido de ressarcimento de R$ 1.536. O valor corresponde aos furtos de aparelho celular (R$ 1.289), de chip (R$ 10) e do montante em dinheiro (R$ 187), além do gasto com cartões de telefone (R$ 50).
Conforme o magistrado, o hóspede comprovou a demanda material. Juntou o recibo de transferência da reserva do hotel, registro da ocorrência policial do evento, nota fiscal do aparelho celular e do chip deste.
O juiz ainda ressaltou que, "diante da elementar dificuldade de produção de prova absoluta de todas as circunstâncias que integram a pretensão, lógica e plausível a utilização de padrões de verossimilhança para definição dos fatos". Dessa forma, esclareceu, passa a ser incumbência da ré provar que o furto não aconteceu em suas dependências.
Uma solução, em tal hipótese, destacou o magistrado, consiste no exame da questão com a aplicação da redução do módulo da prova, o que vem sendo utilizado pelas Turmas Recursais. "Não logrando o réu demonstrar que agia com a diligência necessária para preservar o patrimônio de seus hóspedes, é de ser reconhecida a pretensão indenizatória do recorrido", finalizou.
Negou, entretanto, o pedido de devolução das diárias de hospedagem entendendo que o requerente usufruiu os serviços do hotel durante o período que tinha programado, antes do fato.
Votaram de acordo com o relator os juízes Luiz Antônio Alves Capra e Clóvis Moacyr Mattana Ramos.
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