Varig deve pagar R$ 3.000 por extravio de bagagem de passageira
A empresa aérea Varig foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 148,21 por danos materiais a passageira que teve mala extraviada em viagem internacional.
Com esse entendimento, os integrantes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul negaram, de forma unânime, provimento ao recurso da Varig (Viação Aérea Riograndense).
Segundo o Tribunal de Justiça do RS, a passageira afirmou que, ao chegar em Sevilha, Espanha, teve o material que seria utilizado na apresentação da sua tese de doutorado, roupas e objetos pessoais roubados. Pelos transtornos sofridos, buscou ressarcimento por danos materiais e morais.
A Varig contestou a existência de ressarcimento por danos morais, uma vez que a passageira teve sua bagagem recuperada, e que o assunto não consta na normativa internacional. Referente à indenização, a empresa alegou que o ressarcimento é limitado a US$ 20 por quilo de bagagem.
Segundo o relator, juiz Eugênio Facchini Neto, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que não estabelece limites para a responsabilidade do transportador. “A ocorrência de transtornos à autora, ultrapassaram o patamar de mero desconforto ou frustração, vindo a atingi-la de forma mais profunda e marcante, evidenciando danos morais", concluiu.
Com esse entendimento, os integrantes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul negaram, de forma unânime, provimento ao recurso da Varig (Viação Aérea Riograndense).
Segundo o Tribunal de Justiça do RS, a passageira afirmou que, ao chegar em Sevilha, Espanha, teve o material que seria utilizado na apresentação da sua tese de doutorado, roupas e objetos pessoais roubados. Pelos transtornos sofridos, buscou ressarcimento por danos materiais e morais.
A Varig contestou a existência de ressarcimento por danos morais, uma vez que a passageira teve sua bagagem recuperada, e que o assunto não consta na normativa internacional. Referente à indenização, a empresa alegou que o ressarcimento é limitado a US$ 20 por quilo de bagagem.
Segundo o relator, juiz Eugênio Facchini Neto, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que não estabelece limites para a responsabilidade do transportador. “A ocorrência de transtornos à autora, ultrapassaram o patamar de mero desconforto ou frustração, vindo a atingi-la de forma mais profunda e marcante, evidenciando danos morais", concluiu.
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