quarta-feira, novembro 30, 2005

"Congresso da APAVT: Rui Colmonero defende extinção da Comissão de Contencioso da DGT"

O Turisver noticia que "No painel 'Agente de Viagens: Em Defesa do Consumidor', Rui Colmonero, advogado da APAVT, teceu duras críticas à burocracia e propôs a extinção da Comissão Arbitral que funciona no âmbito da DGT devido ao tempo excessivo que este organismo do Estado leva a tomar decisões de contencioso entre os clientes e as agências de viagens prejudicando todos os envolvidos.
Rui Colmonero referiu que até à implementação da figura Provedor do Cliente da APAVT a prática era de que os casos litigiosos surgidos fossem regulados na sua maioria pela Comissão Arbitral fora do recurso aos tribunais, e um ou outro caso em centros de arbitragem. O orador referiu que esta é 'uma comissão que é burocrática na sua constituição e no seu funcionamento e implica a conciliação de um número elevado de pessoas, pelo menos cinco' o que leva ao surgimento de recursos por parte da DECO, da APAVT, e da Direcção Geral de Turismo, o que se reflecte numa perda de tempo para todas as entidades, incluindo o cliente.
Para Rui Colmonero este é um processo desactualizado que não tem em conta as novas situações que foram aparecendo. E acrescentou: 'ninguém pode estar mais de seis meses à espera de uma resposta, os consumidores porque se sentem lesados e as agências porque têm de fechar contas e de resolver a situação'.
O advogado da APAVT considera que 'a Comissão Arbitral foi bem pensada mas não funciona e como tal tem de ser alterada, porque não corresponde à expectativa de ninguém'. O orador considerou ainda que o próprio Estado deve ficar bastante insatisfeito por ele próprio demorar dois anos a responder às resolução destas situações.
Daí que a APAVT proponha um modelo ideal, que não é fechado, mas é o possível nas actuais circunstâncias de tempo e dinheiro, garantindo no entanto o bom funcionamento, nestas mátérias." (As hiperligações foram acrescentadas)

É de recordar que a referida Comissão Arbitral encontra-se regulada nos artigo 47.º a 49.º do Decreto-Lei n.º 207/97, de 13 de Agosto.