Novas regras para o Jogo em Tróia
Após passar pelo crivo aplicado pelo Presidente da República aos decretos oriundos do anterior Governo, foi hoje publicado em Diário da República aquele que é, porventura, o último diploma legal oriundo do Ministério do Turismo do XVI Governo Constitucional: o Decreto-Lei n.º 83/2005, o qual autoriza a alienação pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., à Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou a sociedade por esta dominada, das acções representativas do capital social da sociedade concessionária do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia. Em sínteses, fica legitimado um dos aspectos essenciais do negócio celebrado entre os Grupos SONAE e AMORIM relativamente ao projecto turístico e imobiliário previsto para a Tróia.
Em síntese e nos termos do discurso de legitimação constante do Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de Janeiro último, "procede-se à alteração de algumas disposições do Decreto-Lei nº 229/2000, de 23 de Setembro, por via do qual foi atribuída à Imoareia, SA a concessão da exploração da zona do jogo de Tróia, nomeadamente, as que se referem aos deveres que impendem sobre a concessionária da zona de jogo, mantendo-se algumas delas na esfera da Imoareia, SA.
Simultaneamente, atenta a estreita conexão existente, no âmbito do projecto de investimento, entre a exploração de jogos de fortuna e azar e o direito de uso privativo dos cais da Ponta do Adoxe e de Setúbal, confere-se mandato aos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo para promover a autorização do trespasse da concessão daquele direito de uso privativo da Imoareia, SA para a nova concessionária, permanecendo, porém, a cargo da trespassante a obrigação de construção do novo cais para ferries, na península de Tróia, de cujo cumprimento fica exonerada a nova concessionária.
Por outro lado, confere-se mandato ao Ministro do Turismo para aprovar a revisão do contrato de investimento celebrado entre o Estado, e outras entidades públicas, e a Imoareia - Sociedade Imobiliária, SA, e outras, relativo ao projecto turístico da península de Tróia, de forma a harmonizá-lo com o conteúdo do presente diploma.
Esta decisão enquadra-se no âmbito dos actos de administração ordinária de um Governo de gestão. Acresce que, só por via desta alteração, é possível concretizar o acordo de transmissão da exploração da zona de jogo, o qual é indispensável para minorar os danos causados pelo atraso no início da execução do projecto e, desse modo, recriar as condições financeiras constantes da versão originária do Contrato de Investimento, dando assim cumprimento a compromissos anteriormente assumidos pelo Estado português.".
Em síntese e nos termos do discurso de legitimação constante do Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de Janeiro último, "procede-se à alteração de algumas disposições do Decreto-Lei nº 229/2000, de 23 de Setembro, por via do qual foi atribuída à Imoareia, SA a concessão da exploração da zona do jogo de Tróia, nomeadamente, as que se referem aos deveres que impendem sobre a concessionária da zona de jogo, mantendo-se algumas delas na esfera da Imoareia, SA.
Simultaneamente, atenta a estreita conexão existente, no âmbito do projecto de investimento, entre a exploração de jogos de fortuna e azar e o direito de uso privativo dos cais da Ponta do Adoxe e de Setúbal, confere-se mandato aos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo para promover a autorização do trespasse da concessão daquele direito de uso privativo da Imoareia, SA para a nova concessionária, permanecendo, porém, a cargo da trespassante a obrigação de construção do novo cais para ferries, na península de Tróia, de cujo cumprimento fica exonerada a nova concessionária.
Por outro lado, confere-se mandato ao Ministro do Turismo para aprovar a revisão do contrato de investimento celebrado entre o Estado, e outras entidades públicas, e a Imoareia - Sociedade Imobiliária, SA, e outras, relativo ao projecto turístico da península de Tróia, de forma a harmonizá-lo com o conteúdo do presente diploma.
Esta decisão enquadra-se no âmbito dos actos de administração ordinária de um Governo de gestão. Acresce que, só por via desta alteração, é possível concretizar o acordo de transmissão da exploração da zona de jogo, o qual é indispensável para minorar os danos causados pelo atraso no início da execução do projecto e, desse modo, recriar as condições financeiras constantes da versão originária do Contrato de Investimento, dando assim cumprimento a compromissos anteriormente assumidos pelo Estado português.".
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