sábado, novembro 12, 2005

Hotelaria e Prostituição (Editorial do Pandectas 330)

Em Brasília, a Capital da República, encontra-se um hotel-residência onde os hóspedes – e mesmo pessoas não-hospedadas – podem freqüentar um bar. Nada demais, até aqui, se não fossem as prostitutas. Isso mesmo: senhoras que se dedicam a uma profissão habitualmente apontada como a mais antiga do mundo, no que há bastante preconceito e desrespeito para com a mulher e a liberdade sexual feminina, das quais – mulher e liberdade – sou ardoroso e convicto defensor.
O certo é que rameiras passaram a freqüentar o bar, instituindo um ponto de encontro com clientes em potenciais. O Condomínio responsável pelo hotel entendeu que a presença das moças-damas, em face de sua atividade e finalidade, incomodaria os hóspedes. Foi assim que nasceu uma ação judicial na qual se pediu o fechamento do bar, além de indenização pelos danos morais que resultariam do barulho provocado pelo estabelecimento, mas, principalmente, pela presença das quengas. O hotel chegou a alegar que as marafonas atrairiam "problemas de marginalidade", razão de uma saraivada de reclamações e protestos de moradores e de hóspedes. Como se só não bastasse, a presença das fadistas causaria prejuízos econômicos claros: as unidades habitacionais estariam se desvalorizando no mercado imobiliário, resultado de uma imagem negativa do empreendimento hoteleiro.
O bar se defendeu alegando que não estava fazendo nada de errado. Pelo contrário, estava cumprindo fielmente a convenção do condomínio e seu regulamento interno, ambos a permitir que o bar fosse utilizado tanto pelos hóspedes, quanto pelo público externo. Aliás, mesmo o hotel pode ser freqüentado por hóspedes e não-hóspedes.

Veja o texto completo no + Lex Turistica.