Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados do Brasil aprovou o Projeto de Decreto Legislativo 2308/02, que homologa o texto da chamada Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional.
Essa Convenção foi elaborada pela Organização da Aviação Civil Internacional (Oaci), em 1999, e consolida a Convenção de Varsóvia, a Convenção de Guadalajara e os Protocolos de Haia, da Guatemala e de Montreal.
O documento aprovado pela comissão trata de temas como a simplificação e modernização dos instrumentos de contrato de transporte aéreo de passageiro, bagagem e mala postal, destinados a permitir o emprego de meios eletrônicos e a atualização dos limites de responsabilidade civil relativos a dano à bagagem ou à carga e a atrasos.
Responsabilidades
Uma das principais inovações do texto é a noção de responsabilidade ilimitada do transportador em caso de lesão ou morte de passageiros, em contraposição aos montantes fixos estabelecidos anteriormente pela Convenção de Varsóvia.
De acordo com a nova Convenção, prevalecerá um regime de responsabilidade em dois níveis: no primeiro, a noção de responsabilidade objetiva poderá estabelecer compensações de até 100 mil direitos especiais de saque (DES), o equivalente a cerca de 135 mil dólares (aproximadamente R$ 324 mil). Já o segundo tem por base o princípio da culpa presumida, no qual não há limites para essas multas. (Fonte: Agência Câmara, 3.6.5)
Essa Convenção foi elaborada pela Organização da Aviação Civil Internacional (Oaci), em 1999, e consolida a Convenção de Varsóvia, a Convenção de Guadalajara e os Protocolos de Haia, da Guatemala e de Montreal.
O documento aprovado pela comissão trata de temas como a simplificação e modernização dos instrumentos de contrato de transporte aéreo de passageiro, bagagem e mala postal, destinados a permitir o emprego de meios eletrônicos e a atualização dos limites de responsabilidade civil relativos a dano à bagagem ou à carga e a atrasos.
Responsabilidades
Uma das principais inovações do texto é a noção de responsabilidade ilimitada do transportador em caso de lesão ou morte de passageiros, em contraposição aos montantes fixos estabelecidos anteriormente pela Convenção de Varsóvia.
De acordo com a nova Convenção, prevalecerá um regime de responsabilidade em dois níveis: no primeiro, a noção de responsabilidade objetiva poderá estabelecer compensações de até 100 mil direitos especiais de saque (DES), o equivalente a cerca de 135 mil dólares (aproximadamente R$ 324 mil). Já o segundo tem por base o princípio da culpa presumida, no qual não há limites para essas multas. (Fonte: Agência Câmara, 3.6.5)
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